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Página 3: Projeto propõe mais transparência em radares e multas de trânsito em Balneário Camboriú

O Projeto de Lei Ordinária nº 87/2026, que estabelece novas regras de transparência para a fiscalização eletrônica de trânsito no município, começou a tramitar nesta semana (5), na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú. A proposta é do vereador Naifer Neri.

O texto prevê a divulgação periódica de dados sobre multas aplicadas por radares, revisão técnica anual dos equipamentos e a obrigatoriedade de tornar pública a destinação dos recursos arrecadados.

Dados trimestrais e detalhados

Pelo projeto, o Poder Executivo deverá publicar, a cada três meses, informações completas no Portal da Transparência, incluindo o endereço dos equipamentos, número de multas aplicadas por tipo de infração, valores arrecadados e a participação de cada radar no total de autuações.

Também deverá ser disponibilizado acesso aos estudos técnicos que justificaram a instalação dos equipamentos. As informações, conforme o texto, devem respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a anonimização dos usuários.

Revisão anual dos radares

Outro ponto da proposta é a obrigatoriedade de revisão técnica anual dos equipamentos de fiscalização, com base em critérios de engenharia de tráfego e segurança viária. A medida prevê que decisões sobre instalação, manutenção, remanejamento ou retirada de radares sejam fundamentadas em estudos técnicos e publicadas de forma transparente. O projeto ressalta que essa revisão não substitui as exigências de aferição metrológica previstas em legislação federal e regulamentadas pelo Inmetro.

Destinação dos recursos

O projeto também determina a publicação de relatórios trimestrais sobre a aplicação dos valores arrecadados com multas, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Entre os itens que deverão ser detalhados estão investimentos em educação no trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e outras destinações.

Confira o projeto

Projeto de Lei Ordinária N.º 87/2026

Dispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito, estabelece a divulgação periódica de dados, a revisão técnica anual dos equipamentos e a publicidade da destinação dos recursos arrecadados com multas no Município de Balneário Camboriú.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para transparência na fiscalização eletrônica de trânsito no Município de Balneário Camboriú.

Art. 2° O Poder Executivo divulgará trimestralmente os dados sobre as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito.

§ 1º Os dados deverão ser apresentados de forma clara, acessível e organizada no Portal da Transparência, contendo, no mínimo:

I – o endereço do equipamento;

II – o número de multas aplicadas em cada mês e o total do trimestre, com detalhamento por tipo de infração;

III – o valor total arrecadado mensalmente e no período trimestral;

IV – os percentuais mensais e trimestrais de cada equipamento em relação ao total de multas;

V – link para acesso aos estudos técnicos que justificaram a instalação dos equipamentos.

§ 2° Todos os dados divulgados respeitarão a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n°13.709, de 14 de agosto de 2018), garantindo a anonimização das informações de usuários.

Art. 3° O Poder Executivo realizará revisão técnica anual dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, com base em critérios de engenharia de tráfego e segurança viária, a fim de avaliar a adequação e a necessidade de sua permanência nos locais de instalação.

§ 1º As decisões de instalação, manutenção, remanejamento ou retirada dos equipamentos deverão ser devidamente motivadas em estudos técnicos de engenharia de tráfego, assegurada a publicidade dos atos e de seus fundamentos no Portal da Transparência.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento do controle metrológico legal dos equipamentos, nos termos da Lei nº 9.933/1999 e da regulamentação técnica vigente expedida pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).

Art. 4º O Poder Executivo publicará relatório trimestral sobre a aplicação dos recursos arrecadados com as multas, observando a destinação prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo o relatório conter, de forma clara e detalhada que contenha no mínimo o detalhamento da destinação dos recursos, discriminando:

I – educação de trânsito;

II – sinalização;

III – engenharia de tráfego e de campo;

IV – fiscalização de trânsito;

V – outras destinações, devidamente especificadas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Naifer Neri (NOVO)

Vereador 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência e o controle por parte da sociedade sobre a atuação estatal na fiscalização eletrônica de trânsito no Município de Balneário Camboriú, assegurando ao cidadão o acesso a informações claras, periódicas e organizadas acerca da aplicação de multas e da destinação dos recursos arrecadados.

Nesse sentido, a iniciativa parte da necessidade de conferir maior legitimidade à atuação do Poder Público em uma área sensível e frequentemente alvo de questionamentos por parte da população quanto à sua finalidade. A ausência de dados acessíveis e sistematizados contribui para a percepção de que a fiscalização possui caráter meramente arrecadatório, em detrimento de sua real função, que é a promoção da segurança viária. Assim, a ampla divulgação das informações permite o acompanhamento por parte da sociedade e assegura, aos pagadores de impostos, maior controle sobre a efetividade das políticas públicas adotadas.

Sob esse prisma, a proposta encontra sólido amparo no princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como no direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII), sendo reforçada pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece a transparência como regra e o sigilo como exceção. Nesse contexto, não se trata de criação de nova obrigação material ao Poder Executivo, mas sim de conferir efetividade a um dever constitucional já existente, por meio da organização e disponibilização de dados de interesse coletivo.

Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.465.827 (ARE 1.465.827), reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que determinava a divulgação de informações sobre multas de trânsito, assentando que tais normas não tratam de trânsito ou transporte, mas sim de transparência administrativa, matéria de nítido interesse local. Na mesma linha, a Corte reafirmou que é legítima a atuação do Poder Legislativo na criação de mecanismos que ampliem o acesso da população às informações públicas, em consonância com o princípio da publicidade.

Além disso, conforme fixado no Tema 917 da Repercussão Geral do STF, não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que, embora possam gerar despesas, não tratam da estrutura administrativa nem das atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Assim, a simples obrigação de divulgação de dados em meio eletrônico configura medida de baixo custo, de caráter meramente instrumental, destinada a aprimorar a transparência e o controle social.

No mesmo sentido, o projeto estabelece a revisão técnica periódica dos equipamentos de fiscalização, medida que busca garantir que sua instalação e permanência estejam devidamente fundamentadas em critérios de engenharia de tráfego e segurança viária, evitando distorções e assegurando que tais instrumentos cumpram sua finalidade preventiva e educativa.

Cumpre destacar, ainda, que a revisão técnica prevista neste projeto não se confunde com o controle metrológico legal dos equipamentos, cuja competência é atribuída ao Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), nos termos da Lei nº 9.933/1999 e da Portaria Inmetro nº 158/2022, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico aplicável aos medidores de velocidade e estabelece, inclusive, a obrigatoriedade de verificação periódica anual desses equipamentos. Enquanto este se destina à verificação da precisão e regularidade dos instrumentos de medição, a revisão ora proposta possui natureza administrativa e está voltada à avaliação da adequação, efetividade e necessidade de manutenção dos equipamentos, com base em critérios de engenharia de tráfego e segurança viária. Ressalte-se, por fim, que a presente iniciativa não interfere nem dispensa o cumprimento das exigências metrológicas periódicas previstas na legislação federal e na regulamentação técnica vigente, que permanecem integralmente aplicáveis.

De igual modo, a previsão de divulgação da aplicação dos recursos provenientes das multas reforça o cumprimento de sua destinação legal, contribuindo para maior eficiência na gestão pública e ampliando a confiança dos pagadores de impostos nas ações relacionadas ao trânsito.

Importa destacar que a presente iniciativa encontra inspiração em proposta semelhante apresentada no Município de Curitiba, que igualmente buscou aprimorar os mecanismos de transparência na fiscalização eletrônica, em linha com práticas já adotadas em outras administrações públicas.

Por fim, o projeto representa um avanço na promoção da transparência, na qualificação das políticas públicas de trânsito e no enfrentamento à chamada “indústria das multas”, ao assegurar que a fiscalização seja orientada por critérios técnicos, legítimos e devidamente acessíveis à população.

Naifer Neri (NOVO)

Vereador.

Fonte: https://pagina3.com.br/politica/projeto-propoe-mais-transparencia-em-radares-e-multas-de-transito-em-balneario-camboriu/

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