
Vereador Naifer (NOVO) protocola projeto de lei para criação do “Impostômetro Municipal” em Balneário Camboriú
16/04/2026
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24/04/2026Começou a tramitar nesta quarta-feira (15), na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, o Projeto de Lei Ordinária nº 78/2026, que propõe a criação do chamado Impostômetro Municipal Virtual, uma ferramenta para divulgar, de forma acessível, os valores arrecadados em tributos pelo município.
De autoria do vereador Naifer Neri, a proposta prevê que o sistema fique disponível no site oficial da prefeitura, com atualização em tempo real ou periódica, permitindo que a população acompanhe quanto entra nos cofres públicos.
O que o impostômetro deve mostrar
Pelo texto, a plataforma deverá apresentar, no mínimo: o valor total arrecadado no ano; a arrecadação por tipo de tributo, como IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuições; os valores acumulados e detalhados por mês; o percentual de cada receita na composição do orçamento; acesso direto ao Portal da Transparência, com dados completos. A atualização deverá ser diária sempre que possível, ou, no mínimo, a cada 15 dias.
Transparência e controle social
Na justificativa, Naifer defende que a medida fortalece a transparência pública e o controle social, ao tornar mais clara a carga tributária suportada pelos contribuintes. A proposta também busca estimular a educação fiscal e aproximar a população da gestão dos recursos públicos. O projeto cita ainda que iniciativas semelhantes já foram adotadas em outros municípios e que a proposta está alinhada aos princípios constitucionais de publicidade e acesso à informação.
Confira o projeto
Projeto de Lei Ordinária N.º 78/2026
Dispõe sobre a instituição do Impostômetro Municipal Virtual no âmbito do Município de Balneário Camboriú e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, o “Impostômetro Municipal Virtual”, com o objetivo de divulgar, em tempo real ou com atualização periódica, os valores arrecadados com tributos de competência municipal.
Art. 2º O Impostômetro Municipal Virtual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, em local de fácil acesso e visualização, com linguagem simples e acessível, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – valor total arrecadado com os tributos municipais no exercício corrente;
II – valores arrecadados por espécie tributária, com discriminação de:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) taxas e contribuições de melhoria;
III – valores acumulados desde o início do exercício e por período mensal;
IV – percentual de participação de cada receita na composição total das receitas correntes do Município;
V – link para acesso ao Portal da Transparência, com dados completos das receitas e despesas públicas.
Parágrafo único. As informações tributárias disponibilizadas nos termos deste artigo deverão ser atualizadas para refletir a estrutura tributária vigente, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023), inclusive com a inclusão de novos tributos de competência municipal ou compartilhada, conforme legislação superveniente.
Art. 3º As informações disponibilizadas no Impostômetro Municipal Virtual deverão ser atualizadas:
I – diariamente, sempre que os sistemas de arrecadação permitirem; ou
II – no mínimo, quinzenalmente, nos casos em que a atualização em tempo real não for tecnicamente viável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naifer Neri (NOVO)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é de grande relevância para o fortalecimento da transparência pública e do controle social, tendo em vista que iniciativa semelhante foi recentemente aprovada no Município de Jaraguá do Sul, a qual permite que a população tenha acesso claro, imediato e compreensível aos valores arrecadados a título de tributos no Município, contribuindo para a conscientização da carga tributária suportada pelos contribuintes, promovendo a educação fiscal e aproximando a sociedade da gestão pública, com o consequente reforço da responsabilidade e da fiscalização sobre a utilização dos recursos públicos.
Ademais, a proposta encontra fundamento no princípio da publicidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no direito de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIII, tratando-se de iniciativa que confere efetividade a deveres já impostos ao Poder Público. No que se refere à iniciativa legislativa, a matéria não se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú, uma vez que não trata da criação ou estruturação de órgãos, nem do regime jurídico de servidores, limitando-se a instituir diretriz de transparência administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a inexistência de vício de iniciativa em proposições parlamentares que instituem medidas voltadas à transparência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 917 da Repercussão Geral, assentou “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora possa gerar despesa para a Administração, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”. Na mesma linha, os Tribunais de Justiça têm admitido a constitucionalidade de leis municipais dessa natureza, destacando-se o julgamento da ADI nº 0095957-91.2021.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como a ADI nº 5037015-74.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nas quais se reconheceu que normas voltadas à transparência e divulgação de informações públicas não se inserem no rol de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, especialmente quando não implicam criação ou modificação de órgãos administrativos.
Portanto, o presente Projeto de Lei encontra-se em conformidade com a ordem constitucional, ao mesmo tempo em que promove maior clareza à população quanto à arrecadação tributária municipal, fortalecendo a transparência e o controle social.



