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Página 3: Vereador Naifer Neri propõe parcerias entre poder público, sociedade civil e iniciativa privada para recuperar espaços urbanos

O vereador Naifer Neri protocolou na Câmara de Vereadores um projeto que institui Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) e cria incentivos fiscais para projetos de requalificação urbana, baseado na cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a comunidade.

Segundo o vereador, a proposta nasceu ainda durante a campanha eleitoral, “inspirada na necessidade de buscar soluções mais eficientes e menos burocráticas para revitalizar os espaços urbanos de Balneário Camboriú”.

Naifer percebeu que, mesmo com sucessivas intervenções do setor público, muitas áreas com potencial turístico e econômico continuam abandonadas.

Entre os exemplos citados pelo vereador está o Calçadão da Avenida Central (Boulevard Rogério Rosa), apontado como um caso de má gestão urbana, e o Beco do Brooklyn, exemplo positivo de transformação liderada pelo setor privado. “Esses casos mostram que, quando há liberdade para empreender e menos entraves burocráticos, surgem espaços mais bonitos, funcionais e que geram valor para toda a cidade”, opinou.

Segundo o vereador, o modelo proposto segue a lógica de usar a liberdade econômica e a participação social para gerar resultados concretos e duradouros. “A aplicação de incentivos fiscais como método de financiamento não é algo restrito ao setor cultural. Em todo o mundo, esse tipo de mecanismo é utilizado para estimular o desenvolvimento econômico, a pesquisa, a inovação, o investimento em infraestrutura e a sustentabilidade ambiental”, apontou.

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    Entre os locais que podem ser contemplados com o novo modelo o vereador aponta o Calçadão da Avenida Central, a Rua 1000 e o Cantinho do Mentiroso (Rua 4450, nº 181), na Barra Sul, áreas de valor histórico e turístico que hoje sofrem com falta de estrutura. “Nesses locais, a revitalização tende a atrair novos comércios, gerando oportunidades e incentivando o surgimento de empreendedores locais. No caso específico do Cantinho do Mentiroso, há potencial real para a criação de um Mercado do Peixe (que já funcionava no local), um espaço tradicional, turístico e autossustentável, que pode unir gastronomia, comércio e cultura local”, acrescenta.

Sem custos diretos ao município
Um dos diferenciais do projeto é que não haverá necessidade de investimento direto do poder público. O financiamento virá da iniciativa privada e da sociedade civil, com base em contrapartidas fiscais, reduzindo o impacto aos cofres públicos. “O investimento parte da iniciativa privada e da própria sociedade, o que reduz o custo para o município e evita os problemas típicos de obras públicas, como atrasos, aditivos e falta de estudos técnicos. Trata-se, portanto, de um modelo moderno e sustentável de gestão urbana, que prioriza eficiência, liberdade e cooperação”, completa.

Confira o projeto completo
Projeto de Lei Ordinária N.º 288/2025

Dispõe sobre a instituição das Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) no Município de Balneário Camboriú e institui incentivos fiscais para projetos de revitalização urbana, com participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a criar as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC), com o objetivo de promover a recuperação e valorização de espaços urbanos, fomentar a economia local e estimular a cooperação entre poder público, sociedade civil e iniciativa privada, bem como institui incentivos fiscais para projetos de revitalização aprovados.

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    §1º – Consideram-se Áreas de Revitalização Compartilhada as porções do território municipal a serem delimitadas por lei específica, nas quais poderão ser implementados projetos de revitalização urbana com participação da sociedade e apoio privado.

§2º – A presente Lei autoriza a instituição de política de incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para projetos de revitalização aprovados, limitados a até 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, cuja regulamentação e operacionalização caberão ao Poder Executivo, observada a legislação vigente e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º – Poderão ser reconhecidas como ARC as áreas que apresentem degradação, desuso, insegurança, comércio estagnado ou baixo aproveitamento do espaço urbano, devendo o reconhecimento ser precedido de estudo técnico de viabilidade.

Parágrafo único – A delimitação de ARC será precedida da elaboração de um estudo de viabilidade, que conterá:

I – Os objetivos da revitalização;

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    II – A área geográfica abrangida;

III – Estimativas de custo e benefício;

IV – Impacto social e econômico esperado, inclusive quanto a:
Aumento do valor dos imóveis;
Crescimento do comércio local;
Atração de investimentos.
V – Indicadores de melhoria da qualidade de vida.

VI – Cálculo da relação custo-benefício do projeto, e, quando aplicável, a estimativa do Retorno Social sobre o Investimento (SROI), conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 3º – São objetivos das Áreas de Revitalização Compartilhada:

I – Promover a revitalização urbana e a melhoria da qualidade de vida;

II – Incentivar a participação ativa de moradores, comerciantes e empresários no desenvolvimento do local;

III – Preservar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

IV – Estimular a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social corporativa;

V – Fomentar a segurança, a acessibilidade e o turismo local.

Art. 4º – Os projetos de revitalização poderão compreender as seguintes ações:

I – Conservação, limpeza, arborização e paisagismo de espaços públicos;

II – Melhoria na implantação da infraestrutura urbana, incluindo mobilidade, iluminação, pavimentação, saneamento básico, energia elétrica e telecomunicações, com vistas a sua adequada inserção na paisagem urbana;

III – Qualificação de praças, parques, calçadas e ciclovias;

IV – Preservação e restauração de bens protegidos como patrimônio cultural;

V – Monitoramento e segurança urbana;

VI – Promoção turística e de eventos voltados para a ativação da ARC;

VII – Elaboração de planos e projetos de regeneração e reabilitação urbana sustentável.

Art. 5º – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer programas de seleção de projetos de revitalização, objetivando a concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, por meio de editais, definindo os critérios técnicos, prazos e condições de execução, observadas as diretrizes desta Lei.

§1º – Poderão propor projetos de revitalização urbana as pessoas físicas, de forma individual ou coletiva, e as pessoas jurídicas, as quais farão jus aos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei.

§2º – Os projetos deverão conter objetivos, cronograma, planilha de custos, indicadores de desempenho e estratégias de envolvimento comunitário.

Art. 6º – A seleção e acompanhamento dos projetos observarão critérios de:

I – Impacto potencial na qualidade de vida local;

II – Viabilidade técnica e financeira;

III – Capacidade de gestão do proponente;

IV – Envolvimento da comunidade na elaboração do projeto;

V – Aderência aos objetivos da presente Lei.

Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias público-privadas, nos termos da legislação vigente, observadas as diretrizes desta Lei e a legislação específica sobre a matéria.

Art. 8º – A análise e seleção dos projetos de revitalização poderão ser realizadas por conselho julgador, de caráter técnico e consultivo, a ser instituída e regulamentada pelo Poder Executivo.

§1º – O Poder Executivo poderá, a seu critério, instituir conselho específico para essa finalidade ou atribuir a competência a conselho municipal já existente, observando o disposto no art. 199-A da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú, especialmente quanto à participação paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil com notório saber nas áreas de urbanismo, arquitetura ou desenvolvimento econômico.

§2º – O conselho será responsável por emitir pareceres sobre a viabilidade e o mérito dos projetos, observando os critérios definidos nesta Lei e no edital.

Art. 9º – A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser feita ao órgão competente do Poder Executivo, na forma e nos prazos a serem definidos em regulamento.

Art. 10º – O beneficiário que não aplicar os recursos captados nos fins estabelecidos no projeto aprovado, ou que não prestar contas de sua aplicação, ficará sujeito às sanções previstas em regulamento, que poderão incluir:

I – Devolução do valor do incentivo, devidamente corrigido;

II – Aplicação de multa correspondente a até o dobro do valor dos recursos captados;

III – Proibição de participar de novos projetos de revitalização no âmbito desta Lei pelo prazo estabelecido em regulamento.

Art. 11º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua execução.

Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Balneário Camboriú, as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC), inspiradas no modelo em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, criado pelo Projeto de Lei nº 196/2025.

A proposta busca adaptar à realidade local uma iniciativa moderna e eficaz de revitalização urbana e fortalecimento da economia de bairro, baseada na cooperação entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. Cabe destacar que esse projeto tem como inspiração o modelo internacional Business Improvement Districts (BIDs), que obteve bastante sucesso em cidades como Nova York, Londres e Bogotá.

Em Balneário Camboriú, a criação das ARC permitirá a requalificação de espaços públicos estratégico, como o Boulevard Rogério Rosa (Calçadão da Central), o Cantinho do Mentiroso e a Rua 1000, promovendo o estímulo ao comércio local, a valorização de áreas históricas e turísticas e o fortalecimento da identidade urbana.

Cabe destacar que a presente proposição observa o disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú, respeitando integralmente os limites de iniciativa do Poder Legislativo, uma vez que estabelece diretrizes e autorizações para que o Poder Executivo regulamente e implemente as medidas cabíveis, observando a legislação fiscal e orçamentária vigente.

Ademais, a proposição encontra amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 917 e 682 de Repercussão Geral, que reconhecem, respectivamente, que não há usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo em proposições legislativas que estabelecem diretrizes de interesse público, e que inexiste reserva de iniciativa ao Executivo para leis de natureza tributária que concedam ou disciplinem incentivos ou renúncias fiscais, desde que observadas as normas orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Trata-se, portanto, de uma política pública inovadora, que promove o uso eficiente dos recursos municipais e estimula o engajamento da comunidade na melhoria da cidade, alinhando-se aos princípios da transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública.

Dessa forma, a aprovação desta proposta representará um avanço para Balneário Camboriú, tornando-a referência em revitalização urbana sustentável e participação cidadã na gestão dos espaços públicos.

Naifer Neri (NOVO)
Vereador

Fonte: https://pagina3.com.br/cidade/vereador-naifer-neri-propoe-parcerias-entre-poder-publico-sociedade-civil-e-iniciativa-privada-para-recuperar-espacos-urbanos/

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